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Prêmios / Abonos / Auxílios

Prêmios / Abonos / Auxílios

  • Abono (Cláusula 14ª da CCT do Comércio de Ipatinga 2023/2025)

Os comerciários que trabalharem durante todo o ano de 2023 têm direito, no pagamento de janeiro/2024, a um abono no valor de R$348 (até o quinto dia útil de fevereiro/2024). Esse valor deve ser especificado no contracheque. Os trabalhadores contratados em 2023 têm direito ao abono desse ano proporcional aos meses trabalhados. A proporcionalidade por mês é no valor de R$29. Os comerciários afastados por acidente do trabalho, doença ocupacional ou licença-maternidade também têm direito ao abono. 

 

  • Quebra de caixa (Cláusula 13ª da CCT do Comércio de Ipatinga 2023/2025)

Os empregados que exercem exclusivamente a função de caixa, com anotação na carteira de trabalho, têm direito ao quebra de caixa no valor de R$121, independente da jornada laborada. Essa gratificação só não precisa ser paga quando a empresa não exige reposição das diferenças apuradas no caixa.

 

  • Prêmio do comissionista puro (Cláusula 16ª da CCT do Comércio de Ipatinga 2023/2025)
No mês em que o valor da sua comissão ultrapassar a garantia mínima no valor de R$1.597, o comissionista puro tem direito a receber um prêmio no valor de R$138.
 
  • Bonificação de casamento (Cláusula 21ª da CCT do Comércio de Ipatinga 2023/2025)

A bonificação, no valor de R$322, é paga, em parcela única, mediante casamento civil e/ou contrato matrimonial. O prazo para requerer a bonificação é de até 180 dias depois do casamento. Para solicitar esse benefício, o comerciário deve levar no Sindcomércio as cópias e originais dos seguintes documentos: RG, CPF, certidão de casamento e carteira de trabalho (página de identificação e do registro na empresa).

 

  • Programa assistencial em caso de óbito (Cláusula 21ª da CCT do Comércio de Ipatinga 2023/2025)

Os comerciários contam com uma assistência para a sua família em caso de óbito. Os valores e condições estão especificados na Convenção Coletiva.

 

  • 13º salário dos comerciários (Cláusula 12ª da CCT do Comércio de Ipatinga 2023/2025)

O 13º salário é um benefício equivalente a um salário integral do funcionário que trabalhou o ano todo (salário fixo, média das comissões e das horas extras, mais possíveis adicionais). Ou seja, é 1/12 da remuneração por mês de serviço no respectivo ano. Considera-se mês completo a fração igual ou superior a quinze dias trabalhados. Metade do valor pode ser solicitado, por escrito e em duas vias, à empresa junto com as férias. O requerimento (disponível no link "Acordos" do site) deve ser feito por escrito de 01 a 31 de janeiro. A empresa é obrigada a acatar a solicitação, desde que seja feita dentro do prazo. No caso dos comerciários, esse benefício começa a ser pago (50%) até o dia 30 de novembro (ou junto com as férias, no caso do trabalhador que fez a solicitação). A outra metade deve ser paga até o dia 15 de dezembro. A empresa que atrasa o pagamento do 13º salário pode ser multada no valor de um dia de serviço do empregado por dia de atraso. Esse valor é revertido ao trabalhador prejudicado.

 

  • PIS (Lei Complementar 07/1970)

Esse benefício é pago geralmente a partir da segunda semana de agosto. Equivale a um salário mínimo. Tem direito o trabalhador que recebe até dois salários mínimos por mês, trabalha com carteira assinada por mais de cinco anos e que tenha trabalhado mais de 30 dias no ano anterior.

 

  • Vale transporte (Lei Federal 7.418, de 16/12/85)

A empresa é obrigada a fornecer o vale-transporte para o trabalhador que utiliza o transporte público para se locomover de casa para o trabalho e vice-versa. O valor total das conduções em vale deve ser fornecido até o quinto dia útil do mês. Para esse fim, a empresa pode descontar 6% da remuneração do funcionário. O vale-transporte não é salário e seu valor corresponde aos dias em que o empregado irá comparecer ao serviço. No caso do trabalhador que precisa utilizar o vale-transporte e a empresa não fornece, ele deve fazer uma solicitação por escrito em duas vias. Ao entregar a solicitação, o funcionário deve pedir que a empresa assine a via do documento que ficará com ele. O formulário de solicitação está disponível aqui.

 

  • Uniforme e EPI's (Cláusula 42ª da CCT do Comércio de Ipatinga 2023/2025)

Quando exigido pela empresa, deve ser fornecido gratuitamente (Ex: calçados, roupas e maquiagem, instrumentos de trabalho e equipamentos de segurança). 

 

  • Creche (Portaria 3296/86)

As empresas que têm em seus quadros funcionais mais de trinta mulheres, com idade acima de dezesseis anos, e que não tenham creche própria, devem fazer convênio-creche ou reembolsar as funcionárias com filhos menores (em idade de zero a seis meses).

 

  • Lanche (Cláusula 17ª da CCT do Comércio de Ipatinga 2023/2025)

As empresas do comércio são obrigadas a fornecer aos funcionários um lanche diário durante a jornada de trabalho. Esse lanche deve ser composto de, no mínimo, pão com manteiga, café e leite, podendo ser substituído pelo valor mínimo de R$7,50. Além disso, ele deve ser servido em local adequado para esse tipo de refeição. Para fazer esse lanche, o trabalhador tem direito a 15 minutos de intervalo, computados como tempo de serviço. O empregador que fornece almoço ou vale refeição não tem obrigação de conceder o lanche.

 

  • Metas (Art. 483 da CLT)
Embora tenha o poder diretivo, o patrão não pode exigir dos empregados desmedidamente resultados de forma que, ao não atingir a meta, o trabalhador se sinta excluído. A exigência de metas abusivas pode caracterizar assédio moral uma vez que fere os direitos de personalidade, a dignidade e integridade emocional do trabalhador. Essa prática pode motivar uma rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a indenização por danos morais.
 
  • Venda casada (Art. 39 do CDC)
É ilegal a empresa exigir que seus vendedores utilizem algum artifício para efetuar a venda casada do produto principal com serviços acessórios, como seguro e garantia estendida, com a intenção de enganar o consumidor. Além de ser considerada prática abusiva perante o Código de Defesa do Consumidor, o vendedor obrigado a tal ato pode requerer não só a rescisão indireta do contrato de trabalho como também a indenização por danos morais. Nesse caso, o empregador também abusa do seu poder diretivo ao fazer com que o seu funcionário pratique políticas comerciais reprováveis para não sofrer punições.

 




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(SECI)



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