Principal
SECI assina Convenção de Feriados
Negociação garante remuneração extra e folgas em alguns ...
05/04/2024
02 de abril: Dia Mundial de Conscientização ...
Direitos e desafios dos comerciários que têm filhos com TEA
02/04/2024
O golpe tá aí!
Só quem conhece a história saberá defender a sua liberdade
01/04/2024
Pesquisar no texto:
Licença / Estabilidade

Licença / Estabilidade

 

  • Estabilidade da gestante (Art. 10º do Ato das Disposições Transitórias da CF/88 e Cláusula 27ª da CCT 2023/2025)

É proibida a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Após transcorrido esse prazo, a trabalhadora tem mais 60 dias de estabilidade. Se for se desligar da empresa, o aviso só pode começar depois de passada essa estabilidade. Essa garantia de emprego é assegurada à trabalhadora mesmo que a gestação tenha início durante o contrato de experiência ou aviso prévio.

 

  • Direitos da gestante (Art. 392 da CLT)

Abono de falta para realização de consultas médicas e exames complementares, mediante apresentação de atestado médico. A função da empregada gestante só poderá ser alterada mediante laudo médico.

 

  • Licença-maternidade (Art. 392 da CLT e Lei 12.873/2013)

Licença de 120 dias, a contar da data em que foi concedida pelo médico.
Pode ser prorrogado: duas semanas antes do parto e duas semanas depois, mediante atestado médico.
Salário: o mesmo valor que receberia se estivesse trabalhando.
Procedimento: apresentar à empresa o documento fornecido pelo médico, concedendo a licença.
A empresa paga o salário-maternidade e o valor é reembolsado pela Previdência.

No caso de falecimento da mãe, o pai pode adquirir o direito à licença inclusive com o afastamento do trabalho por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, salvo no falecimento do filho ou de seu abandono. A licença-maternidade também deve ser concedida a/o empregada/o que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. 

 

  • Intervalo para amamentação (Cláusula 38ª da CCT2023/2025)

Até que o próprio filho complete seis meses de idade, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. À critério da empregada, esses intervalos podem ser acumulados no início ou fim da jornada diária de trabalho. A trabalhadora pode ainda aumentar seu período de amamentação, caso seja uma recomendação médica (feita por escrito), quando a saúde do filho exigir.

 

  • Repouso em caso de aborto (Art. 395 da CLT)

Em caso de aborto, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá repouso remunerado de duas semanas.

 

  • Estabilidade em caso de adoção (Cláusula 29ª da CCT 2023/2025)

É garantido à(o) empregada(o) adotante um período de estabilidade no emprego de 60 dias após a adoção. 

 

  • Estabilidade para quem vai se aposentar (Cláusula 28ª da CCT 2023/2025)

A estabilidade é garantida aos empregados do comércio que estejam na empresa há mais de cinco anos e que estiverem a um máximo de doze meses de aquisição do direito à aposentadoria integral. Fica assegurado o emprego durante o período que faltar para que o funcionário adquira o direito de se aposentar. 




Juntos somos fortes!
(SECI)



Av. 28 Abril � 621 � sala 302

Centro � Ipatinga � MG � CEP.35160-004

[31] 3822.1240