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Direitos e Deveres

Todo trabalhador tem não só direitos, como também deveres perante a sociedade. Na relação entre o SECI e os empregados no comércio de Ipatinga as coisas também funcionam assim. Conhecer esses direitos e deveres torna-se fundamental para o exercício da plena cidadania.

Pensando nisso, o SECI disponibiliza aqui artigos do Estatuto do Sindicato onde essas questões estão previstas para que você saiba a quem cabe cada responsabilidade.

Capítulo II
DOS ASSOCIADOS DIREITOS E DEVERES

Art. 6. Podem associar-se, originariamente, ao Sindicato os trabalhadores e os aposentados das categorias profissionais representadas, como sócio efetivo.
§ 1º O pedido de admissão ao quadro social será dirigido à Comissão Executiva do Sindicato através de formulário próprio que consignará: número da carteira profissional, o nome do empregador, a função exercida e o local da prestação do serviço, dentre outros.
§ 2º Do indeferimento do pedido caberá recurso à assembléia geral, ficando a diretoria obrigada a encaminha-lo na primeira que se realizar.
§ 3º A condição de associado só será obtida pelo trabalhador após representação e deferimento do pedido a que ser refere o § 1º deste artigo.
§ 4º Todo e qualquer trabalhador e/ou aposentado não pertencente às categorias profissionais representadas na base territorial do Sindicato, tem direito de se associar ao Sindicato, como sócio facultativo.
Art. 7º. São direitos do sócio efetivo:
I – Concorrer, votar e ser votado para os cargos eletivos do Sindicato ou representação profissional, desde que preencha as condições exigíveis;
II – participar das assembléias gerais;
III – peticionar e representar à diretoria, quando entender violado seu direito, no caso de inobservância das normas estatutárias por parte dos responsáveis pela administração sindical, bem como, recorrer das decisões para a assembléia geral;
IV – requerer, mediante justificativa e com apoio mínimo de 10% (dez por cento) dos associados em dia com suas obrigações sindicais e de 30% (trinta por cento) dos membros do Conselho Deliberativo do Sindicato, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, especificando os fundamentos da convocação, sob pena de indeferimento, observado no § 5º, do art. 13 deste estatuto;
V – usufruir os serviços sociais e assistenciais oferecidos pelo Sindicato, respeitada a carência mínima de 90 (noventa) dias a contar da admissão no quadro social.
§ 1º Dos serviços sociais oferecidos pelo Sindicato poderão usufruir os dependentes dos sócios, desde que não estejam empregados, assim compreendidos:
a) O esposo (a) ou companheiro (a) devidamente reconhecido (a);
b) os filhos até 18 (dezoito) anos de idade;
c) os filhos inválidos que não tenham renda própria.
§ 2º Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
§ 3º Não poderá ser convocada Assembléia Geral Extraordinária, na forma do inciso IV deste artigo, para tratar de matéria que tenha sido objeto de deliberação anterior por aquele órgão.
§ 4º É direto do sócio facultativo somente aquele referido no inciso V acima.
Art. 8º São deveres do associado:
I – Comparecer às assembléias gerais para as quais for convocado e acatar suas decisões;
II – prestigiar o Sindicato e propagar a política sindical;
III – levar todos os assuntos de interesse da categoria para serem discutidas no Sindicato;
IV – zelar pelo patrimônio do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
V – votar nas eleições para as quais for convocado pelo Sindicato;
VI – pagar a mensalidade sindical e as contribuições excepcionais fixadas em assembléia;
VII – cumprir o presente estatuto.
Art. 9º. Tem o direito de permanecer sindicalizado o trabalhador que:
I – tiver seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, como sócio efetivo;
II – aposentar-se temporária ou definitivamente, como sócio efetivo;
III – for ex-empregado integrante das categorias profissionais representadas pelo Sindicato, como sócio facultativo.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos deste artigo o associado deverá manter em dia o pagamento do Sindicato.
§ 2º Ao associado fica assegurado o direito de assistência jurídica-trabalhista, concernente à condição de comerciário até 6 (seis) meses após o desligamento do quadro de associados.

Capítulo III
DAS PENALIDADES

Art. 10. O associado está sujeito às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, quando desrespeitar o estatuto ou deliberações da categoria.v
a) Serão suspensos os direitos do associado que:
I – Atrasar por mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer justificativa, os pagamentos das mensalidades associativas, das contribuições sindicais legais e/ou fixadas em assembléias e das despesas contraídas por ele e/ou seus dependentes;
II – infringir dever previsto no presente Estatuto Social;
III – representar o Sindicato ou manifestarem-se em seu nome sem o devido credenciamento da diretoria ou da assembléia geral;
b) Será excluído do quadro social o associado que:
I – Deixar de pagar, sem apresentação de qualquer justificativa, as mensalidades associativas, as contribuições sindicais legais e/ou fixadas em assembléias e as despesas contraídas por ele e/ou seus dependentes, por 03 (três) meses consecutivos;
II – descartar moral e/ou fisicamente os membros presentes à assembléia geral ou a diretoria.
III – ceder sua carteira social a outrem pra que esse aufira benefícios concedidos pelo Sindicato;
IV – por má conduta ou falta cometida contra o patrimônio do Sindicato, se constituir elemento nocivo ao Sindicato;
V – não estiver em gozo de seus direitos políticos.
§ 1º As penalidades de suspensão e exclusão serão aplicadas pela diretoria, sendo que a suspensão não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
§ 2º O CONDEL – Conselho Deliberativo apreciará a falta cometida pelo associado, que terá o direito de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Se julgar necessário, o CONDEL designará uma comissão de ética que aprofundará a análise do ocorrido.
§ 4º A penalidade será imposta pelo CONDEL, cabendo recurso para a Assembléia Geral no prazo de 10 (dez) dias, assegurando amplo direito de defesa.
Art. 11. O associado que tenha sido excluído do quadro social poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite, a juízo do CONDEL, ou que liquide seus débitos, quando se tratar de atraso no pagamento das contribuições e mensalidades e das despesas contraídas por ele e/ou seus dependentes.
§ 2º Ao associado está sujeito às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, quando desrespeitar o estatuto ou deliberações da categoria.
 




Juntos somos fortes!
(SECI)



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