SECI - Sindicato dos Empregados no Comércio de Ipatinga
Ipatinga, 08/09/2010 - 06:54
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Direitos e Deveres

Direitos e deveres fazem parte da vida de qualquer um. E com a categoria dos comerciários, as coisas também funcionam assim.

Conhecer esses direitos e deveres torna-se fundamental para o exercício da plena cidadania.

Pensando nisso, o SECI disponibiliza aqui alguns artigos previstos no estatuto deste Sindicato para que você saiba a quem cabe cada responsabilidade.

Capítulo II
DOS ASSOCIADOS DIREITOS E DEVERES

Art. 6. Podem associar-se, originariamente, ao Sindicato os trabalhadores e os aposentados das categorias profissionais representadas, como sócio efetivo.

§ 1º O pedido de admissão ao quadro social será dirigido à Comissão Executiva do Sindicato através de formulário próprio que consignará: número da carteira profissional, o nome do empregador, a função exercida e o local da prestação do serviço, dentre outros.

§ 2º Do indeferimento do pedido caberá recurso à assembléia geral, ficando a diretoria obrigada a encaminha-lo na primeira que se realizar.

§ 3º A condição de associado só será obtida pelo trabalhador após representação e deferimento do pedido a que ser refere o § 1º deste artigo.

§ 4º Todo e qualquer trabalhador e/ou aposentado não pertencente às categorias profissionais representadas na base territorial do Sindicato, tem direito de se associar ao Sindicato, como sócio facultativo.

Art. 7º. São direitos do sócio efetivo:

I – Concorrer, votar e ser votado para os cargos eletivos do Sindicato ou representação profissional, desde que preencha as condições exigíveis;

II – participar das assembléias gerais;

III – peticionar e representar à diretoria, quando entender violado seu direito, no caso de inobservância das normas estatutárias por parte dos responsáveis pela administração sindical, bem como, recorrer das decisões para a assembléia geral;

IV – requerer, mediante justificativa e com apoio mínimo de 10% (dez por cento) dos associados em dia com suas obrigações sindicais e de 30% (trinta por cento) dos membros do Conselho Deliberativo do Sindicato, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, especificando os fundamentos da convocação, sob pena de indeferimento, observado no § 5º, do art. 13 deste estatuto;

V – usufruir os serviços sociais e assistenciais oferecidos pelo Sindicato, respeitada a carência mínima de 90 (noventa) dias a contar da admissão no quadro social.

§ 1º Dos serviços sociais oferecidos pelo Sindicato poderão usufruir os dependentes dos sócios, desde que não estejam empregados, assim compreendidos:

a) O esposo (a) ou companheiro (a) devidamente reconhecido (a);

b) os filhos até 18 (dezoito) anos de idade;

c) os filhos inválidos que não tenham renda própria.

§ 2º Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

§ 3º Não poderá ser convocada Assembléia Geral Extraordinária, na forma do inciso IV deste artigo, para tratar de matéria que tenha sido objeto de deliberação anterior por aquele órgão.

§ 4º É direto do sócio facultativo somente aquele referido no inciso V acima.

Art. 8º São deveres do associado:

I – Comparecer às assembléias gerais para as quais for convocado e acatar suas decisões;

II – prestigiar o Sindicato e propagar a política sindical;

III – levar todos os assuntos de interesse da categoria para serem discutidas no Sindicato;

IV – zelar pelo patrimônio do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;

V – votar nas eleições para as quais for convocado pelo Sindicato;

VI – pagar a mensalidade sindical e as contribuições excepcionais fixadas em assembléia;

VII – cumprir o presente estatuto.

Art. 9º. Tem o direito de permanecer sindicalizado o trabalhador que:

I – tiver seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, como sócio efetivo;

II – aposentar-se temporária ou definitivamente, como sócio efetivo;

III – for ex-empregado integrante das categorias profissionais representadas pelo Sindicato, como sócio facultativo.

§ 1º Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos deste artigo o associado deverá manter em dia o pagamento do Sindicato.

§ 2º Ao associado fica assegurado o direito de assistência jurídica-trabalhista, concernente à condição de comerciário até 6 (seis) meses após o desligamento do quadro de associados.

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES

Art. 10. O associado está sujeito às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, quando desrespeitar o estatuto ou deliberações da categoria.v

a) Serão suspensos os direitos do associado que:

I – Atrasar por mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer justificativa, os pagamentos das mensalidades associativas, das contribuições sindicais legais e/ou fixadas em assembléias e das despesas contraídas por ele e/ou seus dependentes;

II – infringir dever previsto no presente Estatuto Social;

III – representar o Sindicato ou manifestarem-se em seu nome sem o devido credenciamento da diretoria ou da assembléia geral;

b) Será excluído do quadro social o associado que:

I – Deixar de pagar, sem apresentação de qualquer justificativa, as mensalidades associativas, as contribuições sindicais legais e/ou fixadas em assembléias e as despesas contraídas por ele e/ou seus dependentes, por 03 (três) meses consecutivos;

II – descartar moral e/ou fisicamente os membros presentes à assembléia geral ou a diretoria.

III – ceder sua carteira social a outrem pra que esse aufira benefícios concedidos pelo Sindicato;

IV – por má conduta ou falta cometida contra o patrimônio do Sindicato, se constituir elemento nocivo ao Sindicato;

V – não estiver em gozo de seus direitos políticos.

§ 1º As penalidades de suspensão e exclusão serão aplicadas pela diretoria, sendo que a suspensão não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

§ 2º O CONDEL – Conselho Deliberativo apreciará a falta cometida pelo associado, que terá o direito de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Se julgar necessário, o CONDEL designará uma comissão de ética que aprofundará a análise do ocorrido.

§ 4º A penalidade será imposta pelo CONDEL, cabendo recurso para a Assembléia Geral no prazo de 10 (dez) dias, assegurando amplo direito de defesa.

Art. 11. O associado que tenha sido excluído do quadro social poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite, a juízo do CONDEL, ou que liquide seus débitos, quando se tratar de atraso no pagamento das contribuições e mensalidades e das despesas contraídas por ele e/ou seus dependentes.

§ 2º Ao associado está sujeito às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, quando desrespeitar o estatuto ou deliberações da categoria.

Agência Interag