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Trabalho no Feriado
Apenas setor de gêneros alimentícios pode funcionar

O SECI acaba de assinar com o sindicato patronal a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) nos Feriados para este segundo semestre de 2020. É nesse documento que estão previstas as regras para utilização da mão de obra dos empregados no próximo feriado de 15 de agosto (Assunção de N. Senhora). Nesse dia estão autorizados a funcionar, no horário de 8h às 18h, os supermercados, açougues, casas de carnes, mercearias, peixarias, varejões, sacolões e hortifrútis de Ipatinga. 

 
Os empregados que forem trabalhar nesse dia devem estar listados na escala que deve ser protocolada com antecedência no SECI. Esses trabalhadores receberão uma remuneração extra, pelo trabalho nesse dia, proporcional às horas trabalhadas ou a garantia mínima de R$90, prevalecendo o valor que for maior:
 
10% (dez por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 7h01min a 08h;
09% (nove por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 6h01min a 07h;
08% (oito por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 5h01min a 06h;
07% (sete por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 4h01min a 05h;
06% (seis por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 3h01min a 04h;
 
Essa remuneração deve ser paga até o quinto dia útil de setembro. As horas trabalhadas no feriado não podem ser compensadas com folga. Nesse dia, o empregado também tem direito a um almoço, se trabalhar mais de seis horas no dia, ou um lanche, se trabalhar menos de seis horas.
 
Setores não autorizados
 
Os demais estabelecimentos comerciais estão impedidos de utilizar a mão de obra de seus empregados nos feriados. Pois, conforme estipula a Lei 11.603/2007, é necessário que o Sindicato autorize por meio de Convenção Coletiva o trabalho nesses dias. 
 
Descumprimento
 
Se a empresa desrespeitar essas normas, o empregado pode acionar o SECI, por meio de denúncias e acumulando provas para entrar com processo judicial, como notas fiscais, cupons, foto do cartão de ponto, aviso de funcionamento, dentre outras. A multa é no valor de um salário comercial por empregado prejudicado.
 
Para ler a CCT na íntegra, acesse o link abaixo.
 
 

Fonte : Ascom/SECI




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(SECI)



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