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07/10/2015

Vésperas de Dia das Crianças
Comércio tem horário especial
Para atender à demanda de vendas do Dia das Crianças, o comércio funciona em horário ampliado na sexta-feira e sábado que antecedem o dia 12 de outubro:
 

DIA

HORÁRIO

09/10/2015 (sexta-feira)

9h às 20h

10/10/2015 (sábado)

9h às 17h

 
 
As empresas não podem funcionar além desse horário que está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de Datas Comemorativas 2015. Na sexta-feira, o comerciário tem direito a duas horas de almoço e um lanche especial (R$5,00 ou pão, presunto, mussarela e refrigerante), além do lanche que é fornecido diariamente pela empresa (pão, manteiga, café e leite). No sábado, o trabalhador deve receber uma refeição no intervalo para almoço, que é de uma hora.
 
Compensações devem ser cobradas
 
O Dia das Crianças é a última data comemorativa prevista nessa CCT. Com as horas extras realizadas nesse dia e em outros horários especiais, os comerciários somaram 26 horas extras. As compensações começaram em agosto e terminam em novembro, conforme a tabela:
 

TURMA A

DATA DA FOLGA

HORAS COMPENSADAS

14/08/2015 (sexta-feira)

08 horas

17/08/2015 (segunda-feira)

08 horas

31/10/2015 (sábado)

04 horas

03/11/2015 (terça-feira)

08 horas

Total de horas compensadas: 28 horas

 

TURMA B

DATA DA FOLGA

HORAS COMPENSADAS

04/09/2015 (sexta-feira)

08 horas

05/09/2015 (sábado)

04 horas

13/10/2015 (terça-feira)

08 horas

14/10/2015 (quarta-feira)

08 horas

Total de horas compensadas: 28 horas

 
 
Mesmo com a ampla divulgação feita pelo SECI, há comerciários que não compensaram essas horas extras. Todos que trabalharam em horário especial nas datas comemorativas deveriam compensar em uma das turmas, conforme a tabela acima. Mas se o comerciário não cobrar, ele fica no prejuízo, porque há empresas que simplesmente se fazem de desentendidas. O trabalhador é o primeiro guardião do seu direito. Caso a empresa descumpra essa norma, a empresa pode ser multada no valor de um salário comercial em favor do empregado prejudicado. 
 
Aqueles que não compensaram porque estavam de férias, licença ou que foram dispensados antes das datas, devem recebê-las em dobro em relação ao valor da hora normal de serviço. Os comissionistas devem receber o dia de folga como repouso semanal remunerado. 
 

Fonte : Ascom/SECI




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