Principal
Datas Comemorativas
Comerciários podem trazer sugestões sobre negociação do ...
17/04/2024
SECI assina Convenção de Feriados
Negociação garante remuneração extra e folgas em alguns ...
05/04/2024
O golpe tá aí!
Só quem conhece a história saberá defender a sua liberdade
01/04/2024
20/10/2014

Adicional de periculosidade a motociclistas
Portaria é publicada no Diário Oficial

Google Imagens
I010706.jpg

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no dia 14/10 no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria que regulamente as situações de trabalho com utilização de motocicleta que geram direito ao adicional de periculosidade.

 

Abaixo a íntegra da Portaria:

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA Nº 1.565, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014

(DOU de 14/10/2014 Seção I Pág. 80)

 

Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta

- da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e

Operações Perigosas e dá outras providências.

 

O MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: 

 

Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma 

Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria. 

 

Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. 

 

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. 

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MANOEL DIAS 

 

ANEXO 

ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 

1.            As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: 

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; 

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; 

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. 

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim 

considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 


Fonte : Ascom/SECI




Juntos somos fortes!
(SECI)



Av. 28 Abril � 621 � sala 302

Centro � Ipatinga � MG � CEP.35160-004

[31] 3822.1240